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Pedro Estevam Serrano*
Os últimos dias nos trouxeram, pelos meios noticiosos, o conhecimento de infelizes decisões judiciais - uma de juiz de primeiro grau e outra de Tribunal de segunda instância, de Estados diferentes - que consideraram inconstitucionais os dispositivos da lei 11340/06. A chamada Lei Maria da Penha estabelece procedimentos mais ágeis e penas mais rigorosas que a legislação penal comum para o homem que comete violência doméstica contra qualquer mulher que habite seu lar.
Ao que consta no noticiário, a decisão do Tribunal referido funda-se no princípio da igualdade entre homem e mulher no exercício de direitos e deveres do matrimônio.
A decisão de primeiro grau referida traz argumentos teratológicos, indicadores inclusive de ausência de condições mínimas para o exercício da magistratura por seu autor, tais como a suposta culpa feminina pelo “pecado original” e outras estultices de cunho pseudo-religioso, que desmerecem citação expressa em homenagem a quem nos lê e que jamais deveriam servir de arrimo técnico para uma decisão judicial.
Ao juiz, é dada pela Constituição ampla liberdade de fundamentar sua decisão da maneira que bem entenda, desde que o faça de forma minimamente referida na ordem jurídica e não em interpretações peculiares e machistas do evangelho. Evidente o abuso de poder em referida decisão.
O argumento do tribunal, de cunho mais técnico e adequado, não merece prosperar contudo, se realmente observada nossa ordem constitucional.
Como é cediço, igualdade numa relação jurídica não implica desconhecimento das diferenças que são inerentes aos seres humanos. Nossa jurisprudência e doutrinas são fartas no que tange a fixação da igualdade como tratamento desigual no limite da desigualdade, na expressão do saudoso Rui Barbosa.
Ou seja, igualdade no sentido jurídico significa não aceitação de estabelecimento de critérios discriminadores que não encontrem razão de ordem lógica que os amparem (vide Celso Antonio Bandeira de Mello in “O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade”.
Por razões óbvias, a diferenciação entre os sexos no que diz respeito à violência doméstica encontra amplos fundamentos lógicos que a justifique. Iniciando pela condição física privilegiada que, em geral, o homem possui em relação à mulher.
A violência de um ser humano contra outro é de ser reprimida evidentemente, como forma de manutenção da paz social, da segurança jurídica e da integridade física das pessoas.
Ocorre que quando realizada na intimidade do lar, perpetrada pelo mais forte contra a parte fisicamente mais fraca, torna-se de uma perversão maior e atenta contra - além dos bens e valores jurídicos referidos, atinentes a qualquer ato de violência corrente - o essencial valor de salvaguarda da família, direito de todos e dever do Estado proteger consoante o artigo 226 de nossa Carta Constitucional.
Ao agredir sua esposa, o marido não apenas agride um ser humano, agride o núcleo humano tido por nossa Constituição como base de nossa sociedade: a família. Obviamente, sua pena deve ser mais rigorosa que a da violência comum, pois agride a uma maior gama de bens jurídicos legítimos e amparados por nossa ordem constitucional.
Deixemos de hipocrisia. Nosso país pode não ser a nação de nossos sonhos. Mas se a maioria de nosso povo levanta de manhã e vai trabalhar, em vez de ir assaltar ou se embebedar, isso se deve mais a nossas mulheres que aos nossos homens.
Iniciei minha vida profissional atendendo a população carente, num serviço de assistência judiciária. Pude constatar então o que todos sabem: quem sustenta e conduz a vida dos filhos são as mulheres. Nossas famílias, em geral, são abandonadas por nossos ébrios varões.
Se algo há de digno em nossa sociedade isso se deve à mulher, em especial à mulher pobre, sem recursos, que traduz na tez rude, sem os adereços de nossa elite, o amor aos filhos como cotidiano de entrega ao trabalho e à crueza da vida dura. Essas são as mulheres agredidas que carecem de um mínimo de apoio da sociedade, que se matam para ajudar a construir.
Escárnio perverso com a cidadania usar dos atributos da magistratura para pretender invalidar um dos poucos diplomas legais que visam proteger nossas mulheres na única situação em que são hipossuficientes em relação a nossos homens: a de potência física.
O que surpreende nessas infelizes decisões não é apenas sua incultura técnico-jurídica, mas sua falta de sensibilidade e seu machismo incontestável.
Felizmente, são decisões ocasionais, que representam o inculto entendimento de um mínimo de magistrados. O próprio Poder Judiciário saberá corrigir o equívoco evidente.
Mas também não deixa de ser triste a existência de decisões assim. Não se discute a autoridade que se reveste uma decisão judicial, sempre há que se cumpri-la.
Pobre a sociedade em que a autoridade é exercida em oposição ao cavalheirismo e à sensibilidade. Nossas Marias merecem decisões de melhor qualidade, na altura de seu valor como pilares do que de melhor há em nós.
* Pedro Estevam Serrano é advogado e mestre em direito do Estado pela PUC-SP, professor de direito constitucional, fundamentos de direito público e prática forense de direito do Estado da Faculdade de Direito da PUC-SP.
---Publicado no site Última Instância, 25/10/07. |